Entrevista com Bruno Marcinichen
MKB - Boa Tarde Bruno, por gentileza, pode começar falando qual a importancia do trabalho voluntário
MKB - Boa Tarde Bruno, por gentileza, pode começar falando qual a importancia do trabalho voluntário
Bruno: O trabalho voluntário é algo de extrema importancia para a formação do carater de uma pessoa. Quando uma pessoa adquire o hábito de ajudar ao próximo sem ter uma recompensa imediata, faz com que a humildade esteja presente no cotidiano de tal pessoa
MKB - e na sua opnião, o governo precisa cumprir suas obrigações, já que já existem pessoas fazendo o trabalho? Bruno: o governo existe para desempenhar as funções de organizar e dinamizar a sociedade, creio que as pessoas que fazem trabalho voluntário são aquelas que querem fazer por si mesmas e já cansaram de ficar esperando o sistema governamental funcionar e o governo aceita e apoia esse tipo de atitude, pois facilita o serviço que é do próprio governo.
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LEGISLAÇÃO DO TRABALHO VOLUNTÁRIOLei n 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998
(Publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 1998)
Alterada pela Lei 10.748, de 22 de Outubro de 2003
(Publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 1998)
Alterada pela Lei 10.748, de 22 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo único – o serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 2° – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Artigo 3° – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Artigo 3°A – Fica a União autorizada a conceber auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
§ 1° – O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
I – aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas.
II – a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.
§ 2° – O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio ou com recursos próprios.
§ 3° – É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço à entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE.
§ 3° – É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço à entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE.
§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Artigo 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Referências: http://amigosdaescola.globo.com/Portal/amigosescola/estatico/autoestudo/index.htm
http://www.voluntariosonline.org.br/
http://www.voluntarios.com.br/
http://www.forcavoluntaria.org.br/
http://www.acaovoluntaria.org.br/mostraConteudo.asp?id=111
http://voluntariosdadivinaprovidencia.blogspot.com/2009/09/lei-que-regulamenta-o-servico.html.
http://www.redebrasilvoluntario.org.br/
http://www.voluntariosemacao.org.br/
http://www.parceirosvoluntarios.org.br/
http://www.pnud.org.br/unv/
http://worldvolunteerweb.org/iyvplus10/
http://www.onlinevolunteering.org/en/index.html
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